A Alienação Parental consiste em um adulto responsável por uma criança ou adolescente que tenta impedir ou "envenenar" o relacionamento entre essa criança/adolescente e o pai, mãe ou avós, e, geralmente, ocorre quando o pai e a mãe da criança/adolescente estão separados ou em processo de separação. Apesar disso, é possível ocorrer mesmo com o pai e a mãe juntos. Comumente, o alienador é a mãe e o alienado é o pai, mas pode ocorrer o inverso ou que uma das partes seja composta pelos avós ou outros familiares.
De acordo com a Lei nº 12.318/10, são critérios para a existência da Alienação Parental:
- Existência de campanhas de desqualificação da conduta do genitor [alienado] no exercício da paternidade ou maternidade
- Dificultar o exercício da autoridade parental
- Dificultar o contato da criança/adolescente com genitor [alienado]
- Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar [impedir as "visitas"].
- Omitir, intencionalmente, informações pessoais relevantes sobre a criança/adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço
- Fazer falsas denúncias contra o genitor [alienado], ou contra familiares dele, para impedir ou dificultar a convivência dele com a criança/adolescente
- Mudar de residência, para local distante, apenas para dificultar ou impedir a convivência do genitor [alienado] ou de familiares dele.
Vários fatores culturais contribuem com a alienação contra os pais (mas não contra as mães) como a tendência a processos de disputa de guarda terem preferência pela guarda unilateral materna; textos "científicos" de que apenas a mãe basta, mas o pai não faz falta; estigmatizações pela linguagem (dizer que um pai atencioso é um "pai-mãe" ou "pãe"); crenças de que não é normal um homem querer se envolver nos cuidados infantis, dentre possíveis outros.
A Alienação Parental não deve ser confundida com a Síndrome da Alienação Parental, que consiste em sintomas físicos e psicológicos na criança/adolescente, decorrentes da Alienação Parental, e que ainda são controversos para muitos profissionais, mas costuma-se considerar sintomas da Síndrome da Alienação Parental: isolamento social, culpa injustificada, confusão mental, desatenção, queda de desempenho escolar e racionalizações fracas.
Embora eu tenha encontrado pesquisadores que alegam não existir Síndrome de Alienação Parental (e relatos na internet de que não existe nem Alienação Parental), fato é que algumas pessoas tentam usar os filhos(as) para punirem seus ex-companheiros e/ou familiares, como ocorreu com o Atercino, como eu disse no post passado. O fato de ainda não compreendermos muito bem suas consequências e como funcionam, não deve ser usado como desculpa para subestimarmos as consequências psicológicas de tais atos.
Inscreva-se para receber as atualizações no seu e-mail, siga nossa página do Facebook, do YouTube e torne-se nosso patrono para acesso a conteúdos especiais.
Sugestão de documentário: Apagando
o papai. Direção: Sandra Fernández Ferreira e Ginger Gentile. Argentina: INCAA
e San Telmo Producciones, 2014. (1h 18min). Disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=VLXEdcH4NIg>.
Fontes:
Fermann,I. L., Chambart, D. I., Foschiera, L. N., Bordini, T. C. P. M., &Habigzang, L. F. (2017). Perícias Psicológicas em Processos Judiciais
Envolvendo Suspeita de Alienação Parental. Psicologia: Ciência e
Profissão, 37(1), 35-47.
Jesus,J. A. de, & Cotta, M. G. L. (2016). Alienação parental e relações
escolares: a atuação do psicólogo. Psicologia Escolar e Educacional, 20(2),
285-290.
Lei 12.318, de 26 de Agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o artigo 236 da Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Zander,J. (2012). Parental alienation as an outcome of paternal discrimination. New
male studies, 1(2),
pp. 49-62.
Nenhum comentário:
Postar um comentário